Música e Direito

Os Direitos de Autor e os direitos conexos: entendendo as diferenças

quarta, 24 de fevereiro de 2021

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Há quem pense que as terminologias “Direito Autoral” e “Direito de Autor” possuam o mesmo significado, por isso, é importante entender a diferença entre estes dois termos. Os “Direitos de Autor” são aqueles atribuídos aos criadores de obras literárias e artísticas, enquanto “Direito Autoral” engloba não apenas os Direitos de Autor, como também os chamados direitos conexos, relativos aos intérpretes, músicos e produtores fonográficos. 

O Direito de Autor é aquele que nasce imediatamente com a criação intelectual humana, que pode ser artística, literária ou científica. Tratando-se especificamente de uma obra musical, o autor e o compositor são protegidos pela lei desde o momento da criação. Até a segunda metade do século XIX, não havia reconhecimento dos direitos conexos, já que as interpretações artísticas só podiam ser apreciadas ao vivo e dependiam necessariamente da presença física do artista. Com o desenvolvimento da tecnologia e das ferramentas de comunicação, o cenário mudou, surgindo a possibilidade de os artistas gravarem as suas próprias interpretações e assim disponibilizá-las para o público.

Diante dessa nova realidade, surgiu a necessidade de reconhecer os direitos não só dos autores originários – os Direitos de Autor - como também dos direitos conexos, ou seja, de todos aqueles que participam do processo de materialização de uma obra musical: os intérpretes, que são aqueles que através de gravações sonoras e shows permitem a comunicação ao público de obras musicais; os produtores fonográficos, que são aqueles responsáveis economicamente pelo fonograma e participam de todo o processo de produção da obra; e os músicos executantes. 

Os titulares dos Direitos de Autor são aqueles envolvidos na criação de uma obra musical: os autores, os compositores, os versionistas, os adaptadores e as editoras. Por definição, os autores são aqueles que criam a letra de uma obra musical, e os compositores, os criadores da melodia. Mas ainda que exista essa diferenciação, no Brasil, ambos fazem parte de uma mesma categoria no momento da distribuição pelo ECAD dos direitos de execução pública, sendo ela denominada “compositor/autor”. Os percentuais cabíveis a cada um dos titulares de uma obra musical são ajustados particularmente entre eles. Por exemplo, no caso de uma obra musical que contenha três compositores/autores, não existe nenhuma obrigatoriedade de o percentual de 100% da obra ser dividido igualmente entre os três. Cabem aos próprios autores definirem os percentuais que acharem pertinentes para cada um. 

Ao contrário do que acontece com as obras musicais, no caso dos direitos conexos, os percentuais de distribuição por categoria são fixos, preestabelecidos pela Assembléia Geral do ECAD. Dessa forma, foi determinado que 41,70% dos valores cabem aos intérpretes, 41,70% cabem aos produtores fonográficos, e os 16,60% restantes cabem aos músicos executantes. Caso haja mais de um intérprete, produtor fonográfico ou músico executante, o percentual da categoria será dividido proporcionalmente ao número de titulares ou conforme acordo entre as partes. 

É importante ressaltar que uma obra musical não necessariamente precisa de uma editora para que ela seja cadastrada no ECAD ou lançada, podendo ser feito o cadastro pelos próprios compositores/autores, diferente da obrigação de que haja um produtor fonográfico no cadastro de um fonograma. O produtor fonográfico pode ser tanto uma pessoa jurídica, como uma gravadora, por exemplo, quanto uma pessoa física, podendo o próprio intérprete ser também o produtor fonográfico.

Sendo assim, os direitos de autor e os direitos conexos não se confundem: enquanto o primeiro está relacionado à obra musical, protegendo os autores, compositores, adaptadores, versionistas e editoras, o segundo relaciona-se com o fonograma, garantindo proteção aos intérpretes, músicos e produtores fonográficos. 

Abaixo, algumas perguntas e respostas de dúvidas bem comuns, que pode ser a sua.


Dúvidas frequentes sobre direitos de autor e direitos conexos:

1. Sou o compositor e o intérprete de uma mesma música. Vou ser remunerado pelas duas categorias?
- Sim. Como explicamos acima, tratam-se de dois direitos distintos, e por isso, ensejam duas remunerações: uma referente ao seu percentual como autor, e uma referente a sua participação como intérprete. 

2. Interpretei uma obra musical composta por outra pessoa. Recebo os valores das duas categorias?
- Não. A sua interpretação será remunerada a você e a remuneração da composição será para o compositor da obra musical. 

3. Preciso registrar minha obra musical na biblioteca nacional, na escola de música?
- Não. Para que sua obra seja protegida e que você passe a receber por ela, basta fazer o cadastro junto a Associação de Gestão Coletiva que você for filiado (a). 

4. Preciso cadastrar minha obra no ECAD? E meu fonograma?
- Sim, para que o ECAD reconheça a titularidade das obras e dos fonogramas e assim, você consiga receber por elas, é preciso que você faça o cadastro de todas as suas obras e fonogramas, que deverá ser feito na Associação de Gestão Coletiva que você for filiado(a). 

5. Produzi e arquei com todos os custos de gravação, sou o produtor fonográfico?
- Sim. O produtor fonográfico é aquele que é responsável economicamente pela gravação do fonograma. 


Lembramos que essa coluna não tem a pretensão de esgotar o tema que é vasto e tem diversas aplicações, mas, se você é uma das inúmeras pessoas que faziam confusão com esses conceitos que tem grande aplicação no dia a dia da cadeia de produção e exploração musical, já pode utilizar esse novo conhecimento para aplicar no seu cotidiano.

Se você ainda tem dúvidas ou precisa de alguma explicação mais específica sobre esse tema ou a aplicação dela a um caso concreto, deixe sua dúvida nos comentários, ou envie para o e-mail de contato do IMMUB.


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