Música e Direito

Autorizações necessárias no mundo da música e planejamento

segunda, 18 de março de 2019

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Se você leu o nosso texto publicado em janeiro e já sabe a diferença entra a obra musical e o fonograma, bem como quem são os titulares de direitos de cada um deles e tem dúvidas sobre como fazer utilizar cada um deles, o texto de hoje pretende esclarecer esse assunto.

Para iniciar, vamos pensar sobre a seguinte situação: Maria e João são amigos, ela sempre chamou atenção pela beleza de sua voz. João, embora não cante, sempre criou ótimas letras e melodias. Um belo dia, ao encontrar com Maria, João pede a Maria que interprete uma obra musical criada por ele, afirmando que ficará linda em sua voz e será um sucesso. Certeiro! A obra musical de João encaixou perfeitamente na interpretação de Maria e eles não conseguem controlar os ânimos para produzir e lançar um single de Maria nas plataformas de streaming musical.

Percebe-se que a situação apresentada é muito comum no cotidiano da música, assim como de intérpretes que buscam lançar suas interpretações de obras consagradas no mundo digital.

Para assegurar que essas situações tenham a devida segurança e seja dado o tratamento adequado à criação intelectual de cada parte envolvida nas situações mencionadas, a Lei de Direitos Autorais, chamada adiante de LDA, estabelece expressamente regras de tratamento.

Dentre as disposições da LDA, há previsão expressa de que a obra musical é uma obra intelectual protegida e a sua inclusão em fonograma ou produção audiovisual depende de autorização prévia e expressa do(s) autor(es).

Da mesma maneira, a LDA prevê as modalidades para que essa autorização ocorra, cada uma com sua especificidade que será abordada em um próximo texto.

Retornando ao nosso exemplo de caso concreto, percebe-se que para que Maria interprete a obra criada por João, precisará da autorização prévia e expressa dos direitos de autor dele, além de ter que informar na utilização da música por ela interpretada que o autor daquela obra musical é o João. Caso João tenha criado a obra em co-autoria com outra pessoa, a autorização de utilização dos direitos de autor da outra pessoa e a menção de autoria também devem ocorrer.

Cabe ressaltar que os autores de obras musicais, no nosso caso, João, podem autorizar a utilização da obra por Maria por meio do pagamento de um valor ou de forma gratuita. Geralmente varia de acordo com fatores como a relação entre eles ou o interesse econômico da propagação da obra.

Além disso, é importante lembrar sempre que a LDA afirma expressamente que “A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.”, não havendo, portanto, diferença se a pessoa responsável pela fixação do fonograma desconhece o(s) autor(es) da(s) obra(s) ou deixa de mencionar o(s) nome(s).

Atente-se que, no nosso exemplo a obra de João é 100% dele, ou seja, João não transferiu os seus direitos patrimoniais de autor sobre a sua obra por cessão ou edição para nenhuma editora. Caso houvesse ocorrido a transferência, Maria precisaria obter a autorização da editora de João. Da mesma forma, observe que, em nosso exemplo, Maria é a produtora fonográfica do fonograma que utilizará a obra musical de João, caso Maria não seja a produtora fonográfica, substituem-se as obrigações de autorizações necessárias para Maria mencionadas adiante no texto por obrigações do produtor fonográfico, acrescentando-se que o produtor fonográfico deverá também, receber de Maria a autorização para fixar a sua interpretação no fonograma. Se você não sabe ou não lembra o que é editora e/ou produtor fonográfico, acesse aqui o nosso texto 2.

Vamos supor, que no fonograma de Maria ela interprete com sua voz a obra de João e, seu amigo e convidado Ricardo toque violão. Nessa situação, além da autorização de utilização dos direitos autorais de João, Maria terá que ter a autorização de utilização dos direitos conexos ao de Autor de Ricardo, ou seja, Ricardo deve autorizar que Maria faça a fixação de sua execução em violão no fonograma, sendo certo que, caso o fonograma tenha outros músicos executando outros instrumentos, cada um deverá das a sua autorização expressa para Maria.

Tais autorizações são importantes para resguardar os direitos de todos os envolvidos na criação daquele fonograma, bem como para evitar que Maria incorra em descumprimento da LDA, o que pode acarretar na pena de ter a transmissão do fonograma nas plataformas de streaming imediatamente interrompidas e responder por indenizações cabíveis. Caso Maria tenha fixado o fonograma com a obra de João em formatos físicos como CD ou Vinil, poderá ter os exemplares apreendidos, conforme previsão da LDA.

Por isso, você que é músico e quer que sua arte e trabalho respeite o direito dos outros artistas, tenha a segurança jurídica adequada para minimizar seus riscos de prejuízo financeiro, moral e de retirada de seus produtos de circulação, deve ficar atento autorizações de utilização dos direitos de outros artistas e ter um planejamento adequado para que tudo isso ocorra de forma prévia e expressa, dentro do cronograma programado para o seu projeto.



Fonte da imagem: Pixabay


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