A Sucessão de Direitos de Autor nas Obras Musicais
O artigo 41 da Lei de Direito autoral dispõe que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento e obedecem a ordem sucessória da lei civil. Isso quer dizer que quando um titular compositor falece, assim como acontece com seus bens materiais, os direitos de Autor são legados aos herdeiros.
Você deve estar se perguntando: “E como ocorre a transmissão dos direitos do autor aos seus herdeiros?” O conjunto de bens, direitos e obrigações – conhecido como espólio – deve ser transmitido aos herdeiros via procedimento de inventário. Esse procedimento pode ser judicial ou extrajudicial e nele será formalizada a partilha dos bens.
A sucessão transmite tanto os direitos patrimoniais, quanto os direitos morais que passam a ser exercidos pelos herdeiros na forma prevista na partilha (Documento chamado “Formal de Partilha”), sendo certo que os direitos morais são imprescritíveis, ou seja, não tem limite de prazo de proteção.
Os herdeiros passam a representar, pessoalmente ou por meio de terceiros que eles, em comum acordo, designem para tais atividades exercer as atividades pertinentes à defesa e exploração desses direitos de autor sobre as obras musicais, tais como, mas não limitados a: (i) autorizar a reprodução parcial ou integral; (ii) autorizar adaptações, novos arranjos e/ou quaisquer outras transformações da obra musical; (iii) autorizar a tradução para qualquer idioma; (iv) autorizar a inclusão da obra musical em novas gravações de áudio e/ou filmes e seus trailers, documentários, séries, novelas, animações, obras literárias, Songbooks, etc; (v) a utilização e/ou distribuição em bancos de dados e em plataformas digitais de música e vídeos, dentre outras formas de utilização e proteção ao direito moral do autor que mencionamos no texto acessível clicando aqui.
É comum que herdeiros, por esquecer e/ou não terem conhecimento da existência das composições do titular de direitos falecido, não incluam esses direitos na partilha, consequentemente não estabelecem a forma que esses direitos deverão ser tratados, trazendo prejuízo e dificuldade tanto para eles quanto para a sociedade como um todo.
Abaixo, destacam-se problemas e situações que decorrem da não observação dessas orientações pelos herdeiros de autores/compositores:
1. Não regularização da situação do autor na associação de direitos de execução pública: a execução pública de obras musicais gera rendimentos aos seus autores que, no Brasil, são arrecadados e distribuídos pelo ECAD (para mais detalhes, clique aqui). Para receber esses rendimentos, o autor se filia em uma das sete associações de direitos integrante do ECAD, momento em que indica a sua conta bancária na qual receberá os valores periodicamente, conforme o uso público e calendário de distribuição. O problema é que muitos herdeiros sequer têm conhecimento desses direitos.
O que deve ser feito: Tendo conhecimento, os herdeiros devem comunicar à associação na qual o autor era filiado, regularizar o cadastro dele para que conste o óbito e indicar a nova conta bancária estabelecida para o recebimento desses rendimentos, conforme definido entre os herdeiros no inventário.
2. Prejuízos Financeiros: Além dos rendimentos de Execução Pública mencionados acima, os autores costumam ter rendimentos decorrentes dos chamados direitos de reprodução. Como o próprio nome diz, é um rendimento decorrente da reprodução e exploração da obra musical, como o que ocorre com o Vinil, CD, DVD, Plataformas de Streaming.
Nesses casos, habitualmente uma gravadora pede autorização de uso da obra musical e, nessa autorização há a previsão da remuneração pelo uso, periodicidade do pagamento, forma do pagamento e forma da prestação e contas do valor pago.
Semelhante ao que ocorre no caso anterior, muitas vezes os usuários autorizados da obra musical tentam realizar o pagamento para o autor, porém a conta indicada se encontra encerrada, o e-mail para o envio da prestação de contas foi cancelado, está lotado ou simplesmente não é mais utilizado e então o dinheiro vai ficando armazenado sem ser pago aos herdeiros, por não se ter conhecimento do falecimento do autor e nem de quem é o responsável pelo recebimento, com o falecimento dele.
Há uma pequena variação dessa situação descrita, quando o autor falecido tem suas obras administradas por uma editora com a qual firmou contrato em vida. Nessa situação, a editora recebe os pagamentos pelos responsáveis pela utilização da obra musical e armazena com ela ao encontrar as mesmas dificuldades de pagamento e prestação de contas descritos no parágrafo anterior.
3. Prejuízos de Circulação da Obra: Não havendo a informação do falecimento, o estabelecimento e indicação dos responsáveis pela administração das obras musicais do autor falecido junto à associação de direitos autorais, à editora dele (caso tenha) e às gravadoras e demais terceiros utilizadores de suas obras, cria-se grande dificuldade para que qualquer interessado na utilização de obras musicais possam conseguir a autorização de uso delas, gerando com isso uma perda de interesse no uso e, consequentemente uma perda cultural para a
Essas são só algumas das diversas dificuldades que o mercado musical e cultural em geral enfrenta pela ausência de comunicação de óbito de autores e/ou por não realização de sucessão de direitos de autor de forma adequada.
Portanto, se você é herdeiro de um autor e não sabia dessas questões, procure regularizar elas o mais rápido possível para minimizar os prejuízos. Agora, se você é parente de algum autor ou trabalha nessa área e não conhecia essas informações, fique atento para utilizá-las quando necessário.
Caso você tenha alguma dúvida que não tenha sido esclarecida no texto, envie em seu comentário.
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