Música e Direito

Domínio Público: definição e exemplos práticos

quarta, 27 de janeiro de 2021

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Desde o momento da criação de uma obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica, é garantido ao criador uma série de benefícios tanto de natureza existencial quanto patrimonial, independentemente do suporte em que se materializa. No caso de uma obra musical, a Lei de Direitos Autorais garante a proteção no momento do nascimento da obra, sem a necessidade da existência de uma gravação sonora ou a escrita de uma partitura, bastando apenas que ela seja capaz de ser apresentada em sua forma musical. 

Contudo, essa proteção garantida pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 (Artigos 41 e seguintes) não é eterna, perdurando pelo prazo de 70 anos após a morte do autor, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento. Findo o prazo, a obra musical torna-se o que chamamos de domínio público – ou seja, os direitos patrimoniais do autor perdem a sua eficácia e a obra musical pode ser utilizada por quem quer que seja, sem a necessidade de qualquer tipo de autorização, e de forma gratuita -. 

No período entre a morte do autor até o fim do prazo de 70 anos, os herdeiros ou sucessores legais têm o direito de utilizar a obra musical em proveito próprio. Sendo assim, eles passam a ser os novos responsáveis pela obra. Na prática, tratando-se especificamente de uma obra musical, se um artista quiser fazer uma regravação de uma obra cujo autor já tenha falecido, por exemplo, mas que ainda não tenham se passado os 70 anos da sua morte, a autorização terá que ser feita para seus herdeiros ou sucessores legais. No caso de uma coautoria, ou seja, uma obra musical em que há mais de um autor, o prazo de 70 anos inicia-se após o falecimento do último coautor. 

É importante ressaltar que o prazo de proteção da obra aplica-se somente aos direitos patrimoniais do autor, ou seja, os direitos que garantem a ele a exploração econômica da sua obra musical no mercado da música e a auferição de lucros com a sua utilização. Por sua vez, os direitos morais ou existenciais, que também nascem com a criação da obra, possuem efeito ad eternum, não são passíveis de renúncia ou transmissão a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso. Dessa forma, conforme dispõe o Artigo 24 da Lei 9.610/98, mesmo estando em domínio público, os herdeiros ou sucessores legais têm o direito de reivindicar a autoria da obra a qualquer hora, assegurar a integridade da obra, podendo se opor a modificações ou prática de atos que possam prejudicar a obra ou o autor, conservar a obra inédita e fazer com que o nome do autor permaneça vinculado a ela sempre que houver utilização. 

Sendo assim, a Lei de Direitos Autorais garante a proteção dos direitos morais mesmo após a obra musical ingressar no domínio público, mantendo o vínculo entre o autor e obra musical. Por essa razão, caso seja feita uma gravação de uma nova versão de obra musical já existente, é necessário que seja feita menção ao autor, que jamais pode ser dissociado da sua obra, mesmo já falecido. Deste modo, uma vez completado os 70 anos após a morte do autor, a obra musical torna-se de domínio público, que, ao contrário das obras protegidas, garante ao público liberdade de uso sem nenhuma restrição, e sem que qualquer remuneração seja devida ao autor, podendo a obra utilizada sofrer adaptações ou traduções por quem fizer o seu uso. Uma vez tornando-se domínio público, a obra intelectual, seja ela literária, artística ou científica, jamais voltará a ter proteção.

Dúvidas frequentes sobre domínio público e como funciona na prática

1. Tenho direito a receber pelas minhas adaptações de obras caídas em Domínio Público?

- Sim. Você deverá fazer o cadastro da adaptação junto à Associação de Gestão Coletiva que for filiado, inserindo nos créditos o(s) autor(es) original(is) como compositor(es)/autor(es) e incluindo você como adaptador.

2. O que acontece nos casos de obras musicais cujos autores são desconhecidos? 

- No caso de obras anônimas, que é muito comum com Cantigas de Roda e Músicas Folclóricas, por exemplo, o prazo de proteção também é de 70 anos, mas a contar de 1º de janeiro do ano posterior ao da primeira publicação (Artigo 43 da Lei 9.610/98). Após 70 anos, a obra cai em domínio público e pode ser utilizada livremente por qualquer pessoa. 

3. Como saber se uma obra está em domínio público?

- Recomendamos que busque informações sobre a autoria das obras e a data de falecimento dos autores em fontes idôneas. O ECAD Net e/ou sistemas de consulta fornecidos pelas Associações de Gestão Coletiva são um bom começo para a busca. Além destes, existe um site que reúne uma série de obras musicais caídas em Domínio Público (http://www.dominiopublico.gov.br).

4. As regras de Domínio Público são iguais no mundo todo?

- Não. Nem todos os países são signatários dos mesmos tratados e convenções. O prazo de proteção nos Estados Unidos, por exemplo, é diferente do prazo de proteção no Brasil.

E aí, conseguiu esclarecer suas dúvidas sobre Domínio Público?

Como se pode ver, é um assunto bem extenso e tratado de forma diferente em diversos países, não sendo possível esgotar o tema nesse texto, que tem a intenção de passar os conceitos básicos e esclarecer aplicações principais do tema ao público.

Caso você tenha alguma dúvida que não tenha sido esclarecida no texto, envie em seu comentário.

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